CISG- Compra e venda internacional de mercadorias

Direito Internacional e Aplicação da CISG

O Brasil aderiu à Convenção de Viena das Nações Unidas, de 1980, sobre contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) e ela está vigente desde 2014.

Você, empresário internacional, em seus contratos, pode eleger este instrumento como direito aplicável e os juízes poderão aplicá-la às controvérsias levadas ao tribunal.

O TJRS em inédita decisão foi o primeiro a aplicar a CISG, cujo número é n° 70072362940, j. 14/02/2017, para buscas a quem interessar.
A decisão é inédita, pois é a primeira decisão de um tribunal brasileiro que emprega, como norma aplicável de direito material, a CISG.
Sempre questione o seu advogado sobre sua aplicação e consequências.

Conheça as vantagens de uma lei uniforme para o comércio mundial, segundo o site da CISG Brasil:

– Previsibilidade e segurança jurídica: a adoção de um mesmo regime jurídico pelos países envolvidos no comércio internacional, sem prejuízo à sua soberania e sem modificação obrigatória dos direitos nacionais, é um fator importante para tornar as relações entre agentes econômicos (compradores e vendedores) muito mais previsíveis. Além disso, como a CISG é um convenção internacional, portanto de aplicação obrigatória pelos Estados aderentes, a segurança jurídica é garantida através de sanções efetivas que podem ser aplicadas tanto por tribunais arbitrais quanto estatais;

– Quebra de barreiras culturais: devido ao grande esforço de uniformização que regeu os trabalhos da Conferência de Viena de 1980, a CISG é uma Convenção que não privilegia nenhum sistema jurídico, nem interesses particulares de países sejam de um continente ou de outro, sejam desenvolvidos ou em desenvolvimento. É possível dizer que os aplicadores do Direito de qualquer país passaram ou passam pela necessidade se adaptar às suas disposições, que têm um sentido próprio e reclamam uma interpretação autônoma, distinta daquelas que os direitos nacionais conferem a institutos assemelhados. Em outras palavras, a CISG é um instrumento legitimamente internacional e de vocação universalista para reger as transações de compra e venda no comércio internacional;

– Menor custo de transação: é claro que, uma vez estando os profissionais do direito dos mais diferentes países envolvidos no comércio internacional capacitados para aplicar a Convenção de Viena de 1980, e sendo menos frequente o recurso aos direitos nacionais, diminui a necessidade de contratação de especialistas no direito de outro país, o que traz maior eficiência às transações mercantis internacionais.

Fonte: http://www.cisg-brasil.net/a-cisg

Honnold, John. O. Uniform Law for International Sales under the 1980 United Nations Convention, 3rd edition, 1999, p.4.

 

 

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